Prezada,
De fato tal missão não é das mais fáceis pois exige uma análise tanto da legislação brasileira quanto da legislação argentina para a análise das minuncias do direito tributário internacional.
Porém, apenas a titulo de esclarecimento inicial, o Decreto-Lei 87.976/82 promulgou a Convenção Bilateral entre a República do Brasil e da Argentina no qual, dependendo da atividade de uma série de outros fatores, via de regra, serão tributados apenas no Estado no qual se encontram sediados os lucros das empresas.
Por meio do artigo 23 deste decreto, observar-se-á uma interessante vantagem no tocante á dedução do imposto de renda, tendo apenas a realização de recolhimento na margem de 5%.
Na verdade tal fonte será recolhida na integralidade no local no qual sera auferido os lucros, sendo os benefícios da dedução referente ao lucro auferido no territorio argentino.
Mas apesar da explanação para a emissão de um parecer acerca do caso será necessária uma ampla abordagem de uma série de informações, mas espero ter, ao menos, esclarecido o panorama da tributação internacional.
Posto isto coloco-me á disposição.
Att.,
Rodrigo
rar.consultoria@gmail.com